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24 de Abril de 2024

Pente fino

Publicado por Joyce Bernadeli
há 4 anos

Você já ouviu falar do “pente-fino” do INSS? Provavelmente sim! E mesmo que ainda não tenha escutado essa expressão anteriormente, é importante se atentar ao breve conteúdo compartilhado a seguir, pois será de grande auxílio no atendimento de seus clientes, os quais frequentemente questionam a respeito desse assunto.

Primeiramente, o que significa a expressão “pente-fino” do INSS? Esse termo se refere às perícias médicas revisionais realizadas pelo INSS, iniciadas a partir da edição das MPs nº 739 e 767, com mudanças trazidas pelas Leis de nº 13.457/2017 e 13.847/2019.

.Cabe ressaltar que as perícias médicas revisionais não foram criadas com a edição das MPs nº 739 e 767, porque já estavam descritas na redação anterior do art. 101 da Lei nº 8.213/91 e no art. 46 do Decreto 3.048/99.

.Ocorre que tais dispositivos não eram aplicados na prática pelo INSS, visto que nem mesmo as perícias iniciais e de prorrogação eram atendidas em tempo hábil, o que, inclusive, gerou grande demanda de reclamações judiciais, as quais culminaram em ACPs (em alguns estados) para concessão de benefício de auxílio-doença com a apresentação de atestado médico, sem necessidade da realização de perícia médica, quando ultrapassado o limite estabelecido de espera no agendamento nas respectivas ACPs.

.Contudo, com a edição das MPs supramencionadas, o INSS iniciou a busca pela efetiva aplicação do prescrito no art. 101 da Lei nº 8.213/91 e no art. 46 do Decreto 3.048/99, o que gerou inúmeros indeferimentos de benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.

As convocações para essas perícias assombraram todos os titulares de benefícios por incapacidade, motivando a busca por informações a respeito das possíveis cessações, até mesmo daqueles que não haviam sido convocados.

.Até hoje, muitos segurados que recebem os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez procuram saber sobre o seu direito. E pelo fato de o INSS ter alterado drasticamente o atendimento ao público, diminuindo os serviços presenciais, os escritórios de advocacia se tornaram mais frequentados até mesmo que o próprio INSS.

hipóteses de dispensa da perícia médica revisional, que beneficiam os titulares de aposentadorias por invalidez. São elas:

I) a pessoa com HIV/AIDS, conforme o § 5º do art. 43 da Lei nº 8.213/91;

II) o segurado que tenha entre 55 e 59 anos de idade, quando decorridos 15 anos do início do benefício de aposentadoria por invalidez, ou do auxílio-doença que o precedeu, consoante inciso I do § 1º do art. 101 da Lei nº 8.213/91; e

III) o segurado com mais de 60 anos de idade, nos termos do inciso II do § 1º do art. 101 da Lei nº 8.213/91.


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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/pente-fino/773841183

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