Pensão por morte
Do tempo de duração do cônjuge/companheiro
A pensão por morte é o benefício devido aos dependentes do segurado da Previdência Social que vier a falecer ou ter a sua morte declarada judicialmente (morte presumida). Nos últimos tempos esse benefício tem passado por diversas mudanças. Sem dúvidas, uma das mais impactantes foi o fim da vitaliciedade das cotas devidas ao cônjuge ou companheiro, introduzida pela Medida Provisória nº 664/2014, posteriormente convertida na Lei nº 13.135/2015.
Segundo o inciso V, alínea c, do art. 77 da Lei 8.213/91 (incluído pela lei 13.135/2015), a pensão por morte passou a ter um tempo de duração fixado conforme a idade do cônjuge/companheiro, permanecendo vitalícia apenas para o dependente dessa categoria que contar com 44 anos de idade, ou mais, na data do óbito.
Outro elemento que também passou a restringir a duração da pensão por morte foi o tempo de casamento/união estável e o número de contribuições mensais efetuadas pelo segurado em vida. Se o segurado contar com menos de 18 contribuições recolhidas em vida ou o tempo de duração for inferior a 2 anos, o benefício devido ao cônjuge/companheiro terá duração de 04 meses.
Estas alterações valem para os óbitos ocorridos desde a vigência da MP 664/2014, visto que o artigo 5º da referida Lei 13.135/2015, dispôs expressamente que os atos praticados com base em dispositivos da medida provisória seriam revistos e adaptados ao disposto na lei.
No entanto, as regras acima não se aplicam ao cônjuge ou companheiro que comprovar alguma deficiência ou invalidez, de forma que nessas hipóteses o benefício deverá ser mantido enquanto o dependente permanecer nesta condição (art. 77, V, a, da Lei 8.213/91). Então, fique atento, porque identificar essa situação pode impedir que o seu cliente tenha o benefício cessado. E vale lembrar que o exercício de atividade remunerada pelo dependente com deficiência não prejudica o direito ao benefício.
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